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Direito Canónico
Cânone 274

Dos ministros sagrados ou clérigos

§1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de governo eclesiástico. § 2. A não ser que os escuse um impedimento legítimo, os clérigos estão obrigados a aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhes forem confiados pelo seu Ordinário.
Livro: Do Povo de Deus