Direito Canónico
Cânone 274
Dos ministros sagrados ou clérigos
§1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de governo eclesiástico. § 2. A não ser que os escuse um impedimento legítimo, os clérigos estão obrigados a aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhes forem confiados pelo seu Ordinário.
Livro: Do Povo de Deus