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Direito Canónico
Cânone 276

Dos ministros sagrados ou clérigos

§ 1. Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são os dispensadores dos mistérios de Deus para o serviço do Seu povo. § 2. Para poderem adquirir esta perfeição: 1.° antes de mais, desempenhem fiel e esforçadamente os deveres do ministério pastoral; 2.° alimentem a sua vida espiritual na dupla mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; pelo que, os sacerdotes são instantemente convidados a oferecer diariamente o Sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar também quotidianamente nessa oblação; 3.° os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao sacerdócio têm a obrigação de rezar diariamente a liturgia das horas segundo os livros litúrgicos próprios e aprovados; os diáconos permanentes rezam-na na parte determinada pela Conferência episcopal; 4.° igualmente têm a obrigação de participar nos exercícios espirituais, segundo as prescrições do direito particular; 5.° recomenda-se-lhes que façam regularmente oração mental, se aproximem frequentemente do sacramento da penitência, honrem com particular veneração a Virgem Mãe de Deus e empreguem outros meios de santificação comuns e particulares.
Livro: Do Povo de Deus