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Direito Canónico
Cânone 281

Dos ministros sagrados ou clérigos

§ 1. Os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condigna com a sua condição, tendo em conta tanto a natureza do seu múnus, como as circunstâncias dos lugares e dos tempos, com a qual possam prover às necessidades da sua vida e à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam. § 2. Também se deve providenciar para que desfrutem da assistência social, com a qual se proveja convenientemente às suas necessidades, se sofrerem de doença, invalidez ou velhice. § 3. Os diáconos casados, que se entregarem plenamente ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração com que possam prover à sua sustentação e à da família; mas aqueles que tiverem remuneração pela profissão civil que exercem ou exerceram, provejam às suas necessidades e às da família com essas receitas.
Livro: Do Povo de Deus