Direito Canónico
Cânone 282
Dos ministros sagrados ou clérigos
§ 1. Os clérigos cultivem a simplicidade de vida e abstenham-se de tudo o que tenha ressaibos de vaidade. § 2. Os bens recebidos por ocasião do exercício do ofício eclesiástico, que lhes sobejarem depois de providenciarem à sua honesta sustentação e ao cumprimento dos deveres do próprio estado, procurem empregá-los para o bem da Igreja e em obras de caridade.
Livro: Do Povo de Deus