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Direito Canónico
Cânone 299

Cânones preliminares

§ 1. Podem os fiéis, por meio de convénio privado, celebrado entre si, constituir associações para alcançarem os fins referidos no cân. 298, § 1, sem prejuízo do prescrito no cân. 30l, § 1. § 2. Tais associações, ainda que louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, chamam-se associações privadas. § 3. Não se reconhece nenhuma associação privada na Igreja, a não ser que tenha estatutos revistos pela autoridade competente.
Livro: Do Povo de Deus