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Direito Canónico
Cânone 31

Dos decretos gerais e das instruções

§ 1. Dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo pode fazer decretos gerais executórios, com os quais se determina mais concretamente o modo a observar na aplicação da lei, ou se urge a observância das leis. § 2. No concernente à promulgação e vacância dos decretos referidos no § 1, observem-se as prescrições do cân. 8.
Livro: Das Normas Gerais