← Início
Direito Canónico
Cânone 316

Cânones preliminares

§ 1. Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica ou abandonado a comunhão eclesiástica ou incorrido em excomunhão aplicada ou declarada, não pode ser recebido validamente em associações públicas. § 2. Os legitimamente inscritos que tiverem incorrido na situação referida no § 1, depois de previamente admoestados, sejam demitidos da associação, observados os estatutos da mesma e sem prejuízo do recurso à autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312, § 1.
Livro: Do Povo de Deus