Direito Canónico
Cânone 325
Cânones preliminares
§1. A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica competente de vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associação. § 2. A mesma associação está sujeita à autoridade do Ordinário do lugar nos termos do cân. 1301, no concernente à administração e aplicação dos bens que lhe tenham sido doados ou deixados para causas pias.
Livro: Do Povo de Deus