Direito Canónico
Cânone 34
Dos decretos gerais e das instruções
§ 1. As instruções, que explicitam os preceitos legais e desenvolvem e determinam o modo como eles se devem observar, são feitas para uso daqueles a quem pertence dar execução às leis e obrigam-nos nessa execução; emite-as legitimamente, dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo. § 2. As ordenações das instruções não derrogam as leis, e se algumas delas não se puderem harmonizar com as prescrições das leis, carecem de todo o valor. § 3. As instruções deixam de ter valor não só pela revogação explícita ou implícita da autoridade competente, que as emitiu, ou do seu superior, mas ainda pela cessação da lei para cuja declaração ou execução foram emitidas.
Livro: Das Normas Gerais