Direito Canónico
Cânone 36
Dos actos administrativos singulares
§ 1. O acto administrativo deve entender-se segundo o significado próprio das palavras e o uso comum de falar; em caso de dúvida, os concernentes aos litígios judiciais ou a cominar ou impor penas, ou os que coarctam os direitos da pessoa, ou lesam os direitos adquiridos por outros, ou são contrários a uma lei em favor dos particulares, são de interpretação estrita; todos os outros são de interpretação lata. § 2. O acto administrativo não deve aplicar-se a outros casos para além dos que foram expressos.
Livro: Das Normas Gerais