Direito Canónico
Cânone 372
Das Igrejas particulares e das suas agrupações
§ 1. Tenha-se como regra que a porção do povo de Deus que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por certo território, de modo que compreenda todos os fiéis que nele habitam. § 2. Todavia, quando, a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências episcopais interessadas, a utilidade o aconselhar, podem ser erectas no mesmo território Igrejas particulares distintas em razão do rito dos fiéis ou por outra razão semelhante.
Livro: Do Povo de Deus