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Direito Canónico
Cânone 377

Das Igrejas particulares e das suas agrupações

§ 1. O Sumo Pontífice nomeia livremente os Bispos ou confirma os legitimamente eleitos. § 2. Ao menos de três em três anos os Bispos da província eclesiástica ou, onde as circunstancias o aconselharem, as Conferências episcopais, em deliberação comum e secretamente, organizem um elenco de presbíteros, mesmo dos institutos de vida consagrada, mais aptos para o Episcopado e enviem-no à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo de indicar individualmente à Sé Apostólica os nomes dos presbíteros que julgue dignos e idóneos para o múnus episcopal. § 3. Se não tiver sido determinado legitimamente de outra forma, todas as vezes que se houver de nomear um Bispo diocesano ou um Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício, para propor à Sé Apostólica os chamados ternos, pedir separadamente e comunicar à Sé Apostólica, juntamente com o seu parecer, as sugestões do Metropolita e dos Sufragâneos da província, a que pertence a diocese a prover ou a que esta está agregada, e as do presidente da Conferência episcopal; além disso, o Legado Pontifício ouça também alguns membros do colégio dos consultores e do cabido catedralício e, se o julgar conveniente, solicite em separado e secretamente o parecer de outros membros de ambos os cleros e bem assim de alguns leigos notáveis pela sua sabedoria. § 4. O Bispo diocesano que julgue dever dar-se à sua diocese um auxiliar, proponha à Sé Apostólica um elenco ao menos de três presbíteros mais aptos para este ofício, se não tiver sido legitimamente providenciado de outro modo. § 5. Para o futuro jamais se concedem às autoridades civis direitos ou privilégios de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos.
Livro: Do Povo de Deus