Direito Canónico
Cânone 378
Das Igrejas particulares e das suas agrupações
§ 1. Para que alguém seja considerado idóneo para o Episcopado, requer-se que: 1.° tenha fé firme, bons costumes, piedade, zelo das almas, sabedoria, prudência e seja eminente em virtudes humanas e dotado das demais qualidades, que o tornem apto a desempenhar o ofício; 2.° goze de boa reputação; 3.° tenha, ao menos, trinta e cinco anos de idade; 4.° tenha sido ordenado presbítero pelo menos há cinco anos; 5.° tenha adquirido o grau de doutor ou ao menos a licenciatura em sagrada Escritura, teologia ou direito canónico, num instituto de estudos superiores aprovado pela Sé Apostólica, ou ao menos seja verdadeiramente perito nestas disciplinas. § 2. Pertence a Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a idoneidade de quem deve ser promovido.
Livro: Do Povo de Deus