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Direito Canónico
Cânone 394

Das Igrejas particulares e das suas agrupações

§ 1. O Bispo fomente na diocese as várias formas de apostolado, e esforce-se por que em toda ela, ou nos distritos particulares da mesma, sejam coordenadas sob a sua orientação todas as obras de apostolado, salvaguardada a índole própria de cada uma. § 2. Insista na obrigação que têm os fiéis de exercer o apostolado, segundo a condição e a aptidão de cada um, e recomende-lhes que participem e ajudem as várias obras de apostolado, segundo as necessidades do lugar e do tempo.
Livro: Do Povo de Deus