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Direito Canónico
Cânone 395

Das Igrejas particulares e das suas agrupações

§ 1. O Bispo diocesano, ainda que tenha coadjutor ou auxiliar, está obrigado à lei de residência pessoal na diocese. § 2. Para além do caso da visita ad Sacra Limina, ou dos Concílios, do Sínodo dos Bispos, da Conferência episcopal em que deva participar, ou de outra obrigação que lhe haja sido legitimamente confiada, pode ausentar-se da diocese por causa justa não mais de um mês, quer contínuo quer interpolado, contanto que fique acautelado que a diocese não sofra dano com a sua ausência. § 3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, Semana Santa e Ressurreição do Senhor, Pentecostes e Corpo e Sangue de Cristo, a não ser por causa grave e urgente. § 4. Se o Bispo tiver estado ilegitimamente ausente para além de seis meses, o Metropolita comunique o facto à Sé Apostólica; e o mesmo faça o sufragâneo mais antigo, se se tratar do Metropolita.
Livro: Do Povo de Deus