Direito Canónico
Cânone 396
Das Igrejas particulares e das suas agrupações
§ 1. O Bispo está obrigado a visitar todos os anos a diocese no todo ou em parte, de tal modo que ao menos de cinco em cinco anos visite toda a diocese por si ou, se estiver legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, ou pelo auxiliar, ou pelo Vigário geral ou episcopal, ou por um outro presbítero. § 2. Pode o Bispo escolher os clérigos que prefira por acompanhantes e auxiliares na visita, reprovado qualquer privilégio ou costume contrário.
Livro: Do Povo de Deus