Direito Canónico
Cânone 397
Das Igrejas particulares e das suas agrupações
§ 1. À visita episcopal ordinária estão sujeitas as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares sagrados, que se encontram dentro dos limites da diocese. § 2. Os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e suas casas pode o Bispo visitá-los apenas nos casos expressos no direito.
Livro: Do Povo de Deus