Direito Canónico
Cânone 400
Das Igrejas particulares e das suas agrupações
§ 1. O Bispo diocesano, vá a Roma no ano em que está obrigado a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, se de outro modo não houver sido decidido pela Sé Apostólica, a fim de venerar os sepulcros dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, e apresente-se ao Romano Pontífice. § 2. O Bispo satisfaça pessoalmente à referida obrigação, a não ser que se encontre legitimamente impedido; neste caso, satisfaça à mesma, mediante o coadjutor, se o tiver, ou auxiliar, ou ainda por um sacerdote idóneo do seu presbitério, que resida na diocese. § 3. O Vigário apostólico pode satisfazer a esta obrigação, mediante um procurador, mesmo que este resida em Roma; o Prefeito apostólico não está sujeito a esta obrigação.
Livro: Do Povo de Deus