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Direito Canónico
Cânone 428

Das Igrejas particulares e das suas agrupações

§ 1. Durante a vagatura da sé nada se inove. § 2. Aqueles que administram interinamente a diocese estão proibidos de fazer qualquer coisa que de algum modo possa prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; especificamente eles estão proibidos, e bem assim outros quaisquer, de subtrair ou destruir, por si ou por outrem, quaisquer documentos da cúria diocesana ou neles modificar seja o que for.
Livro: Do Povo de Deus