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Direito Canónico
Cânone 473

Cânones preliminares

§ 1. O Bispo diocesano deve esforçar-se por que todos os assuntos que pertencem à administração de toda a diocese, sejam devidamente coordenados e se orientem para melhor se promover o bem da porção do povo de Deus que lhe foi confiado. § 2. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a acção pastoral dos Vigários gerais ou episcopais; onde for conveniente, pode ser nomeado um Moderador da cúria, que seja sacerdote, e a quem pertença, sob a autoridade do Bispo, coordenar tudo o que se refere aos serviços da parte administrativa, e procurar também que os demais membros da cúria desempenhem convenientemente o ofício que lhes foi confiado. § 3. Se, a juízo do Bispo, as circunstâncias dos lugares outra coisa não aconselharem, seja nomeado Moderador da cúria o Vigário geral, ou, se houver vários, um dos Vigários gerais. § 4. Quando o julgar conveniente, o Bispo, para fomentar mais adequadamente a acção pastoral, pode constituir um conselho episcopal, composto pelos Vigários gerais e pelos Vigários episcopais.
Livro: Do Povo de Deus