Direito Canónico
Cânone 483
Cânones preliminares
§ 1. Para todos os actos, ou para os actos judiciais somente, ou para os actos de uma certa causa ou assunto determinado, podem ser constituídos outros notários, além do chanceler, cuja escrita ou assinatura faz pública fé. § 2. O chanceler e os notários devem ser de fama íntegra e acima de toda a suspeita; nas causas em que possa estar em questão a fama de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote.
Livro: Do Povo de Deus