Direito Canónico
Cânone 502
Cânones preliminares
§ 1. De entre os membros do Conselho presbiteral sejam livremente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, em número não inferior a seis nem superior a doze, que formem durante cinco anos o colégio dos consultores, ao qual competem as funções determinadas pelo direito; terminados os cinco anos, continuará a exercer as suas funções até que se constitua novo colégio. § 2. Ao colégio dos consultores preside o Bispo diocesano; no impedimento ou vagatura da sé, aquele que ocupar interinamente o lugar do Bispo ou, se ainda não tiver sido constituído, o sacerdote do colégio dos consultores mais antigo na ordenação. § 3. A Conferência episcopal pode determinar que as funções do Colégio dos consultores sejam cometidas ao cabido catedralício. § 4. No vicariato e na prefeitura apostólica as funções do colégio dos consultores competem ao conselho da missão referido no cân. 495, § 2, a não ser que pelo direito esteja determinada outra coisa.
Livro: Do Povo de Deus