Direito Canónico
Cânone 548
Cânones preliminares
§ 1. As obrigações e os direitos do vigário paroquial, para além dos mencionados nos cânones deste capítulo, são determinados pelas constituições diocesanas e pela carta de nomeação, dada pelo Bispo diocesano, e mais especificadamente pelo mandato do pároco. § 2. Se outra coisa não for expressamente determinada na carta de nomeação dada pelo Bispo diocesano, o vigário paroquial está obrigado em razão do ofício a ajudar o pároco no exercício de todo o ministério paroquial, exceptuada a aplicação da Missa pelo povo, e ainda, se for necessário, nos termos do direito, a substituir o pároco. § 3. O vigário paroquial exponha regularmente ao pároco os trabalhos pastorais em perspectiva e os já assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários, conjugados os esforços, possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qual são simultaneamente responsáveis.
Livro: Do Povo de Deus