Direito Canónico
Cânone 57
Dos actos administrativos singulares
§ 1. Quando a lei prescrever que se lavre um decreto ou quando o interessado apresentar legitimamente uma petição ou recurso para obter um decreto, a autoridade competente providencie dentro de três meses depois de recebida a petição ou o recurso, a não ser que a lei prescreva outro prazo. § 2. Decorrido este prazo sem que o decreto tenha sido lavrado, presume-se que a resposta é negativa, em ordem a ser proposto recurso ulterior. § 3. Aresposta negativa presumida não exime a autoridade competente da obrigação de lavrar o decreto, nem de reparar o dano que porventura tenha causado nos termos do cân. 128.
Livro: Das Normas Gerais