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Direito Canónico
Cânone 604

Normas comuns a todos os institutos de vida consagrada

§ 1. A estas formas de vida consagrada acresce a ordem das virgens, as quais, emitindo o santo propósito de seguir mais de perto a Cristo, são consagradas a Deus pelo Bispo diocesano segundo o rito litúrgico aprovado, se desposam misticamente com Cristo Filho de Deus e se dedicam ao serviço da Igreja. § 2. As virgens podem associar-se para observarem mais fielmente o seu propósito e, com auxílio mútuo, realizarem o serviço da Igreja, consentâneo com o seu próprio estado. § 3. O reconhecimento e a erecção de tais associações a nível diocesano compete ao Bispo diocesano, no âmbito do seu território, a nível nacional compete à Conferência episcopal, no âmbito do próprio território.
Livro: Do Povo de Deus