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Direito Canónico
Cânone 607

Dos institutos religiosos

§ 1. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta na Igreja um admirável consórcio estabelecido por Deus, sinal da vida futura. Deste modo o religioso consuma a sua doação plena como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual toda a sua existência se torna contínuo culto de Deus na caridade. § 2. Instituto religioso é a sociedade em que os membros emitem segundo o direito próprio votos públicos perpétuos ou temporários mas que, decorrido o prazo, devem ser renovados, e vivem a vida fraterna em comum. § 3. O testemunho público a dar pelos religiosos a Cristo e à Igreja importa aquela separação do mundo que é própria da índole e do fim de cada instituto.
Livro: Do Povo de Deus