Direito Canónico
Cânone 616
Dos institutos religiosos
§ 1. A casa religiosa legitimamente erecta pode ser suprimida pelo Moderador supremo nos termos das constituições, depois de consultado o Bispo diocesano. Quanto aos bens da casa suprimida providencie o direito próprio do instituto, salvaguardadas as vontades dos fundadores e dos benfeitores e os direitos legitimamente adquiridos. § 2. A supressão da casa única de um instituto compete à Santa Sé, a quem também fica reservado nesse caso dispor dos bens. § 3. Suprimir a casa autónoma, referida no cân. 613, pertence ao capítulo geral, a não ser que as constituições determinem de outra forma. § 4. Suprimir um mosteiro autónomo de monjas compete à Sé Apostólica, sem prejuízo do prescrito nas constituições no atinente aos bens.
Livro: Do Povo de Deus