Direito Canónico
Cânone 624
Dos institutos religiosos
§ 1. Os Superiores sejam constituídos para um determinado e conveniente período de tempo de acordo com a natureza e necessidade do instituto, a não ser que para o Moderador supremo e para os Superiores de uma casa autónoma as constituições permitam outra coisa. § 2. O direito próprio providencie com normas adequadas para que os Superiores, constituídos para um período definido, não permaneçam por longo tempo sem interrupção em cargos de governo. § 3. Podem, no entanto, durante o seu múnus ser removidos do ofício ou transferidos para outro por causas estabelecidas no direito próprio.
Livro: Do Povo de Deus