Direito Canónico
Cânone 625
Dos institutos religiosos
§ 1. O Moderador supremo do instituto seja designado mediante eleição canónica nos termos das constituições. § 2. Às eleições do Superior do mosteiro autónomo, referido no cân. 615, e do Moderador supremo do instituto de direito diocesano preside o Bispo da sede principal. § 3. Os demais Superiores sejam constituídos nos termos das constituições; de tal modo, porém, que, se forem eleitos, necessitam da confirmação do Superior maior competente; se, porém, forem nomeados pelo Superior, faça-se uma adequada consulta prévia.
Livro: Do Povo de Deus