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Direito Canónico
Cânone 628

Dos institutos religiosos

§ 1. Os Superiores, que são designados pelo direito próprio do instituto para este múnus, visitem nos tempos estabelecidos as casas e os religiosos que lhes foram confiados, de acordo com as normas do mesmo direito próprio. § 2. É direito e dever do Bispo diocesano visitar, mesmo no concernente à disciplina religiosa: 1.° os mosteiros autónomos referidos no cân. 615; 2.° cada uma das casas do instituto de direito diocesano situadas no seu território. § 3. Os religiosos tratem confiadamente com o visitador, ao qual estão obrigados a responder segundo a verdade, na caridade; a ninguém é lícito afastar os religiosos desta obrigação seja por que modo for ou impedir de outro modo a finalidade da visita.
Livro: Do Povo de Deus