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Direito Canónico
Cânone 627

Dos institutos religiosos

§ 1. Nos termos das constituições, tenham os Superiores um conselho próprio, cuja colaboração devem utilizar no exercício do seu múnus. § 2. Para além dos casos prescritos no direito universal, o direito próprio determine os casos em que os Superiores, para agirem validamente, necessitam do consentimento ou do conselho que se há-de solicitar nos termos do cân. 127.
Livro: Do Povo de Deus