Direito Canónico
Cânone 633
Dos institutos religiosos
§ 1. Os órgãos de participação ou consulta exerçam fielmente o múnus que lhes foi confiado nos termos do direito universal e próprio, e exprimam, cada um a seu modo, o cuidado e a participação de todos os religiosos pelo bem de todo o instituto ou o da comunidade. § 2. Na constituição e uso destes meios de participação e de consulta observe- -se uma sábia discrição, e o seu modo de actuação seja conforme com a índole e fim do instituto.
Livro: Do Povo de Deus