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Direito Canónico
Cânone 634

Dos institutos religiosos

§ 1. Os institutos, províncias e casas, como pessoas jurídicas que são pelo próprio direito, têm capacidade para adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, a não ser que nas constituições esta capacidade se exclua ou coarcte. § 2. Evite-se todavia toda a espécie de luxo, de lucro imoderado e acumulação de bens.
Livro: Do Povo de Deus