Direito Canónico
Cânone 636
Dos institutos religiosos
§ 1. Em cada instituto e, de modo semelhante, em cada província governada por um Superior maior, haja um ecónomo, distinto do Superior e constituído segundo as normas do direito próprio, que administre os bens sob a direcção do respectivo Superior. Nas comunidades locais constitua-se igualmente, quanto possível, um ecónomo distinto do Superior local. § 2. No tempo e pelo modo estabelecidos pelo direito próprio, os ecónomos e os demais administradores prestem contas à autoridade competente da administração efectuada.
Livro: Do Povo de Deus