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Direito Canónico
Cânone 637

Dos institutos religiosos

Os mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, devem apresentar contas da sua administração ao Ordinário do lugar uma vez por ano; além disso o Ordinário do lugar tem o direito de tomar conhecimento da administração económica da casa religiosa de direito diocesano.
Livro: Do Povo de Deus