Direito Canónico
Cânone 638
Dos institutos religiosos
§ 1. Pertence ao direito próprio determinar, dentro do âmbito do direito universal, os actos que excedam o fim e o modo da administração ordinária, e bem assim estabelecer as condições necessárias para se realizarem validamente os actos de administração extraordinária. § 2. Além dos Superiores, realizam ainda validamente despesas e actos jurídicos de administração ordinária, dentro dos limites do seu ofício, os oficiais que no direito próprio para tal são designados. § 3. Para a validade de uma alienação e de qualquer negócio em que a condição patrimonial da pessoa jurídica se possa tornar pior, requer-se licença dada por escrito pelo Superior competente com o consentimento do seu conselho. Se contudo se tratar dum negócio que exceda a soma determinada pela Santa Sé para cada região, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas pela sua arte ou história, requer-se também licença da mesma Santa Sé. § 4. No caso de mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, e de institutos de direito diocesano, é ainda necessário consentimento do Ordinário do lugar prestado por escrito.
Livro: Do Povo de Deus