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Direito Canónico
Cânone 639

Dos institutos religiosos

§ 1. Se a pessoa jurídica tiver contraído dívidas e obrigações, mesmo com licença dos Superiores, ela própria está obrigada a responder pelas mesmas. § 2. Se um religioso com licença do Superior as tiver contraído sobre os seus bens, o próprio deve responder por elas; se, porém, tiver realizado o negócio do instituto por ordem do Superior, é o instituto que deve responder. § 3. Se um religioso as tiver contraído sem licença dos Superiores, ele próprio deve responder, e não a pessoa jurídica. § 4. Mantenha-se todavia que em todo o tempo pode ser movida uma acção contra aquele que aumentou o seu património em consequência de um contrato celebrado. § 5. Não permitam os Superiores religiosos que se contraiam dívidas, a não ser que haja a certeza de, com as receitas habituais, se poderem pagar os juros e, dentro de um tempo não muito longo, mediante uma legítima amortização, restituir-se o capital.
Livro: Do Povo de Deus