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Direito Canónico
Cânone 645

Dos institutos religiosos

§ 1. Antes de serem admitidos ao noviciado, devem os candidatos apresentar o certificado do baptismo e da confirmação e ainda de estado livre. § 2. Se se tratar da admissão de clérigos e daqueles que tiverem sido admitidos noutro instituto de vida consagrada, numa sociedade de vida apostólica, ou num seminário, requer-se, além disso, o testemunho respectivamente do Ordinário do lugar, ou do Superior maior do instituto ou da sociedade, ou do reitor do Seminário. § 3. O direito próprio pode exigir outros testemunhos acerca da idoneidade requerida nos candidatos e da ausência de impedimentos. § 4. Os Superiores, se lhes parecer necessário, podem pedir ainda outras informações, mesmo sob segredo.
Livro: Do Povo de Deus