Direito Canónico
Cânone 647
Dos institutos religiosos
§ 1. A erecção, a transferência e a supressão da casa do noviciado façam-se por decreto, dado por escrito, do Moderador supremo do instituto, com o consentimento do seu conselho. § 2. Para o noviciado ser válido, deve fazer-se na casa para tal devidamente designada. Em casos particulares e a modo de excepção, por concessão do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, pode o candidato fazer o noviciado em outra casa do instituto, sob a orientação de um religioso experimentado que faça as vezes do mestre de noviços. § 3. Pode o Superior maior permitir que o grupo dos noviços resida, por períodos de tempo determinados, noutra casa do instituto por ele designada.
Livro: Do Povo de Deus