Direito Canónico
Cânone 649
Dos institutos religiosos
§ 1. Sem prejuízo das prescrições do cân. 647, § 3 e do cân. 648, § 2, a ausência da casa de noviciado que ultrapasse três meses contínuos ou descontínuos, torna o noviciado inválido. A ausência que ultrapasse quinze dias, deve ser suprida. § 2. Com licença do Superior maior competente, a primeira profissão pode ser antecipada, mas não por mais de quinze dias.
Livro: Do Povo de Deus