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Direito Canónico
Cânone 653

Dos institutos religiosos

§ 1. O noviço pode abandonar livremente o instituto; e por sua vez a autoridade competente do instituto pode despedi-lo. § 2. Terminado o noviciado, se o noviço for julgado idóneo, seja admitido à profissão temporária; de contrário, seja despedido; se restar dúvida acerca da sua idoneidade, pode o Superior maior prorrogar o tempo de provação nos termos do direito próprio, mas não para além de seis meses.
Livro: Do Povo de Deus