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Direito Canónico
Cânone 652

Dos institutos religiosos

§ 1. Compete ao mestre e aos seus cooperadores discernir e comprovar a vocação dos noviços, e formá-los gradualmente para virem a levar a vida de perfeição própria do instituto. § 2. Levem-se os noviços a cultivar as virtudes humanas e cristãs; pela oração e abnegação de si próprios introduzam-se numa via mais plena de perfeição; instruam-se na contemplação do mistério da salvação e na leitura e meditação das Escrituras sagradas; preparem-se para prestar culto a Deus na liturgia sagrada; aprendam o modo de levar uma vida consagrada a Deus e aos homens em Cristo por meio dos conselhos evangélicos; informem-se acerca da índole e espírito, do fim e disciplina, da história e vida do instituto, e imbuam-se do amor para com a Igreja e os sagrados Pastores. § 3. Os noviços, cônscios da própria responsabilidade, colaborem de tal modo activamente com o mestre, que correspondam com fidelidade à divina graça da vocação. § 4. Procurem por sua parte os membros do instituto cooperar na obra da formação dos noviços com o exemplo de vida e a oração. § 5. O tempo de noviciado referido no cân. 648, § 1 seja consagrado propriamente à formação, e por isso não se ocupem os noviços em estudos e actividades que não contribuam directamente para esta formação.
Livro: Do Povo de Deus