Direito Canónico
Cânone 651
Dos institutos religiosos
§ 1. O mestre de noviços seja um membro do instituto, professo de votos perpétuos e legitimamente designado. § 2. Se for necessário, podem dar-se cooperadores ao mestre, que lhe estejam subordinados quanto à orientação do noviciado e o modo de formação. § 3. À formação dos noviços destinem-se membros do instituto diligentemente preparados que, não impedidos por outros encargos, possam desempenhar o seu múnus com fruto e de modo estável.
Livro: Do Povo de Deus