Direito Canónico
Cânone 657
Dos institutos religiosos
§ 1. Decorrido o período para o qual a profissão foi emitida, o religioso que espontaneamente o pedir e for julgado idóneo, seja admitido à renovação da profissão ou à profissão perpétua; de contrário, saia do instituto. § 2. Se parecer oportuno, pode o período da profissão temporária ser prorrogado pelo Superior competente de acordo com o próprio direito, de tal modo porém que a totalidade do tempo em que o religioso se encontra vinculado pelos votos temporários não ultrapasse nove anos. § 3. A profissão perpétua pode ser antecipada por causa justa, mas não por mais de três meses.
Livro: Do Povo de Deus