Direito Canónico
Cânone 658
Dos institutos religiosos
Além das condições já referidas no cân. 656, ns. 3, 4 e 5 e outras acrescentadas pelo direito próprio, para a validade da profissão perpétua requer-se: 1.º ao menos vinte e um anos completos; 2.º a prévia profissão temporária, ao menos por um triénio, salvo o prescrito no cân. 657, § 3.
Livro: Do Povo de Deus