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Direito Canónico
Cânone 659

Dos institutos religiosos

§ 1. Em cada instituto, depois da primeira profissão, complete-se a formação de todos os membros para viverem mais plenamente a vida própria do instituto e para prosseguirem mais adequadamente a missão deste. § 2. Por isso, o direito próprio deve determinar o modo e a duração desta formação, tendo em conta as necessidades da Igreja e bem assim as condições dos homens e dos tempos, segundo o fim e a índole do instituto o exigirem. § 3. Aformação dos religiosos que se preparam para receber as ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas normas dos estudos próprias do instituto.
Livro: Do Povo de Deus