Direito Canónico
Cânone 667
Dos institutos religiosos
§ 1. Observe-se em todas as casas, de acordo com as prescrições do direito próprio, a clausura adaptada à índole e à missão do instituto, reservando- -se sempre uma parte da casa só para os religiosos. § 2. Nos mosteiros destinados à vida contemplativa deve observar-se uma disciplina de clausura mais rigorosa. § 3. O mosteiros de monjas que são integralmente orientados para a vida contemplativa devem observar a clausura papal, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica. Os demais mosteiros de monjas observem a clausura adaptada à própria índole e determinada nas constituições. sa grave, e com o consentimento da Superiora, que outras pessoas sejam admitidas na clausura, e que dela saiam as religiosas pelo tempo verdadeiramente necessário.
Livro: Do Povo de Deus