Direito Canónico
Cânone 668
Dos institutos religiosos
§ 1. Antes da primeira profissão, os membros do instituto cedam a administração dos bens a quem preferirem e, a não ser que as constituições outra coisa determinem, disponham livremente do seu uso e usufruto. Ao menos antes da profissão perpétua, façam testamento, que seja também válido segundo a lei civil. § 2. Para alterar estas disposições por justa causa e para realizar qualquer acto em matéria de bens temporais, carecem de licença do Superior competente nos termos do direito próprio. § 3. Tudo o que o religioso adquire por actividade própria ou em razão do instituto, adquire-o para o instituto. O que por qualquer modo lhe advier em razão de pensão, subvenção ou seguro, adquire-o para o instituto, a não ser que o direito próprio outra coisa se estabeleça. § 4. Porém, se, pela natureza do instituto, tiver de renunciar plenamente aos seus bens, faça essa renúncia, quanto possível, em forma válida também pelo direito civil antes da profissão perpétua, que valha a partir do dia em que emitir a profissão. O mesmo faça o professo de votos perpétuos que, nos termos do direito próprio, com a licença do seu Moderador supremo, queira renunciar parcial ou totalmente aos seus bens. § 5. O professo que, pela natureza do instituto, tiver renunciado plenamente aos seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir, e por conseguinte os actos contrários ao voto de pobreza realiza-os invalidamente. Os bens que lhe advierem depois da renúncia, revertem para o instituto nos termos do direito próprio.
Livro: Do Povo de Deus