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Direito Canónico
Cânone 678

Dos institutos religiosos

§ 1. No concernente à cura de almas, ao exercício público do culto divino e às demais obras de apostolado, os religiosos estão sujeitos ao poder dos Bispos, a quem estão obrigados a prestar devoto respeito e reverência. § 2. No exercício externo do apostolado os religiosos estão também sujeitos aos Superiores próprios e devem permanecer fiéis à disciplina do instituto; e, se tanto for necessário, os próprios Bispos não deixem de urgir esta obrigação. § 3. Importa que os Bispos diocesanos e os Superiores religiosos procedam de comum acordo na programação das obras de apostolado dos religiosos.
Livro: Do Povo de Deus