← Início
Direito Canónico
Cânone 681

Dos institutos religiosos

§ 1. As obras confiadas aos religiosos pelo Bispo diocesano estão sujeitas à autoridade e direcção do mesmo, sem prejuízo do direito dos Superiores religiosos nos termos do cân. 678, §§ 2 e 3. § 2. Nestes casos, faça-se por escrito uma convenção entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto, na qual, entre outras coisas, se determine expressamente e com precisão o que respeita à obra a realizar, aos religiosos que nela se hão-de ocupar, e à parte económica.
Livro: Do Povo de Deus